Você conhece as regras do Teletrabalho ou trabalho remoto?
A modalidade de contratação por teletrabalho ou trabalho remoto é a prestação de serviços fora das dependências da empresa.
Contudo, o fato de o funcionário comparecer à empresa, ainda que de modo habitual, para realizar alguma atividade não descaracteriza o teletrabalho.
Este tipo de contratação poderá ser por jornada ou por produção ou tarefa.
A legislação não estabelece como obrigação do empregador arcar com as despesas no ambiente de trabalho do funcionário. Contudo, já existem vários questionamentos judiciais, em que os tribunais têm entendido que, nos casos que o empregado comprovar o aumento de suas despesas usuais, cabe à empresa fazer o reembolso.
Assim, na contratação tem de estar previsto a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimentos dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada para a execução das atividades do trabalho remoto e como referente ao reembolso de despesas arcadas pelo funcionário.
No tocante ao tempo de uso dos equipamentos tecnológicos fora da jornada de trabalho normal do funcionário, não se constitui em hora extra.
Esta modalidade de contrato de trabalho poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre funcionário e empresa.
Além disso, fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Por fim, a empresa deve orientar os funcionários por intermédio de cartilhas, vídeos entre outras formas, sobre a ergonomia, prevenção de doenças do trabalho e iluminação do ambiente de trabalho.
Ficou com dúvida? Entre em contato com a CONSA Contabilidade.
Por Waldemar Gabrich Silva, Contador, sócio da CONSA Contabilidade e professor, Mestre em Administração, MBA Gestão de Negócio, MBA Auditoria Digital e Direito Tributário.
Fonte: COAD.